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16/12/2019

Energia elétrica queimou seu aparelho? Saiba como agir

No período de fortes chuvas, com muitos relâmpagos, trovoadas e ventos, é comum que ocorra a queima de algum aparelho eletrônico ou eletrodoméstico que esteja na tomada, em decorrência de queda, oscilação ou retorno da energia elétrica.



Se isso ocorrer na sua casa, é importante saber que a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica é obrigada a reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Se você enfrentar este problema, veja abaixo o que fazer.

Falar com a companhia

A primeira providência é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica assim que constatar que algum aparelho parou de funcionar logo após chuvas muito fortes, muitos raios ou queda e oscilação de energia. O canal indicado é o de atendimento ao consumidor (telefone, postos de atendimento ou site da empresa).

Deixe anotado o dia e a hora que o fato ocorreu para informar a concessionária.

Prazos

O consumidor poderá fazer a solicitação de ressarcimento à concessionária em até 90 dias da data da queima do equipamento.

Feito o pedido, a empresa tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. A verificação pode ser feita no local em que o equipamento foi danificado, numa oficina recomendada pela concessionária – o consumidor será o responsável por levar o equipamento até o local indicado -, ou na distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Este prazo cai para um dia caso o aparelho danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeira. A concessionária também deverá indenizar perdas de alimentos ou medicamentos estragados por falta de refrigeração.

Após a inspeção, o prazo é de 15 dias corridos para a empresa informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento.

Decisão do consumidor

Se a empresa assinalar que irá fazer o ressarcimento, você poderá optar entre receber em dinheiro, conserto ou pleitear a substituição do equipamento. O prazo para que a concessionária faça o ressarcimento é de 20 dias.

Quando não há direito de ressarcimento

  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

Danos imateriais

A concessionária também poderá ser acionada para reparar danos imateriais, como na situação em que há prejuízos na execução de um trabalho. Isso poderá ser solicitado caso você exerça sua profissão em casa e tenha ficado impossibilitado de trabalhar, por exemplo.

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